Sim, é possível a inclusão dos dados do inquilino devedor junto ao Cartório de Protesto da cidade de localização do imóvel.
O contrato de locação é celebrado entre o locador e o inquilino, tendo fixado o objeto do contrato e o valor fixado do aluguel, bem como a responsabilidade pelos pagamentos dos encargos correlatos.
Assim, vale dizer que o contrato de aluguel é certo, líquido e exigível, sendo um título executivo.
Deste modo, inadimplida a obrigação, ou seja, o inquilino deixando de pagar uma parcela do aluguel e reunido no contrato os requisitos de execução, o locador poderá protestar o contrato de locação, antes mesmo de ajuizar as ações judiciais competentes para recebimento dos valores não pagos pelo locatário.
Importante dizer que os débitos relativos aos reparos no imóvel não preenchem os requisitos de exigibilidade, de modo que, apenas débitos de aluguel, taxas de condomínio, contas de consumo (água, luz, gás) e IPTU podem ser incluídos no protesto. Além de que, para possibilitar o protesto desses débitos é necessário que conste expressamente no contrato que a obrigação pelo pagamento é do locatário.
O intuito de protestar os dados do inquilino devedor é diminuir as inadimplências, além disso tornando-se uma prática comum, facilitaria a análise de fichas de locatários no momento inicial de uma negociação de locação.
Para saber se o seu contrato de locação preenche os requisitos para possibilitar o protesto, consulte uma advogada especialista em direito imobiliário e em locação de imóveis.