Com o advento da tecnologia em nosso quotidiano, diversas das contratações que eram formalizadas por meio de documentos assinados em papel, passaram para os meios eletrônicos, especialmente buscando celeridade e efetividade.
Diante disso, a manifestação de vontade das partes, condição essencial para celebração do negócio jurídico, cada vez mais vem se dando pelos meios digitais, simplificando negociações, tornando–as mais rápidas e menos custosas para todos os envolvidos.
Como se sabe, a evolução do Direito deve ocorrer sempre no sentido de se adaptar e servir às necessidades decorrentes da evolução de nossa sociedade. É inconteste que atualmente estamos na denominada era digital, devendo, portanto, o ordenamento jurídico brasileiro promover as mudanças necessárias para o acompanhamento de todas as novidades tecnológicas que venham a surgir, possibilitando o reconhecimento de sua validade.
Desta forma, não surpreende o fato de que o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece a validade da assinatura eletrônica, em diversas modalidades de contratos e documentos em geral.
Importante observar também que toda a legislação brasileira é aplicável às relações que se materializam no ambiente digital, desde as leis mais antigas (publicadas antes da existência de equipamentos eletrônicos em nosso país), até eventual norma que tenha sido publicada na manhã do dia de hoje.
Justamente por esse fato observamos diariamente situações em que pagamentos, acordos, contratos e documentos são elaborados com o uso de ferramentas eletrônicas, ai se Incluindo a contratação por meio de clique no celular, na tela do caixa eletrônico, ou até mesmo por meio de uma selfie!
Isto porque o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da liberdade da forma para a celebração dos negócios jurídicos, reconhecendo como válidas todas as contratações realizadas por qualquer meio, inclusive o eletrônico, com exceção dos casos em que haja forma especial prevista em lei que seja incompatível com o uso das novas tecnologias em referência. Já há inclusive posicionamento neste sentido há mais de 15 anos:
“A doutrina tem posto relevo que o suporte material do contrato não precisa ser necessariamente o papel, podendo ter natureza informática. Considerando o princípio da liberdade da forma, podem as partes, consensualmente, manifestar sua vontade em forma eletrônica.”
João Batista Lopes*
Posição semelhante já foi identificada em outros Tribunais de nosso país, cabendo ênfase ao posicionamento dos julgadores no sentido de que “o direito não é uma ciência estática e deve sim acompanhar os intermináveis progressos globais e de sofisticada tecnologia”, concluindo que “que o contrato por via eletrônica (ou outro meio não proibido em lei) é mais um passo dessa modernidade que tem que ser aceita pelos mais velhos e sempre aplaudida pelos mais jovens.**”
O entendimento dos tribunais não poderia ser diverso, uma vez que, com a instauração do processo eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro, os processos judiciais em diversos Estados da federação passaram a tramitar em meio exclusivamente digital.
“O direito não é uma ciência estática e deve sim acompanhar os intermináveis progressos globais e de sofisticada tecnologia… que o contrato por via eletrônica (ou outro meio não proibido em lei) é mais um passo dessa modernidade que tem que ser aceita pelos mais velhos e sempre aplaudida pelos mais jovens.”
Cardoso Neto*
As leis do Brasil também reconhecem expressamente a validade de documentos eletrônicos como prova, como se pode observar no artigo 225 do Código Civil:
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (Código Civil)
Além disso, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 369, estabelece que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Ou
seja, se o meio de prova escolhido para a comprovação do direito não contrariar nossas leis, não há que se cogitar sua invalidade.
Cumpre, ainda, salientar ser possível até mesmo que os contratos eletrônicos celebrados constituam títulos executivos extrajudiciais em razão de sua equivalência funcional com os contratos físicos.
Portanto, diante do cenário exposto, é patente que os documentos físicos e eletrônicos, emitidos de acordo com nossa legislação, possuem a mesma eficácia probatória.
Adicionalmente, para o reconhecimento da validade de documentos eletrônicos, é necessário que seja possível comprovar sua autenticidade (isto é, a certeza de sua autoria) e sua integridade (veracidade do conteúdo do instrumento).
Para tanto, uma das formas reconhecidas pela legislação brasileira é a assinatura realizada mediante a utilização de certificado digital, que poderá ser realizada tanto por meio da Certificação ICP-Brasil, não estando excluídos outros meios de identificação, os quais conferirão maior ou menor grau de segurança com relação à autenticidade e integridade dos documentos, dependendo de sua aplicação.
É neste cenário–plenamente favorável–que a assinatura e o documento emitidos eletronicamente são vistos por nosso Direito, sendo, portanto, reconhecida, como regra, sua validade jurídica.
Diante dessas premissas, vejamos a seguir algumas dúvidas rotineiras acerca do tema e da celebração de documentos eletrônicos por meio da ferramenta disponibilizada pela DocuSign:
O documento assinado eletronicamente possui validade?
Sim! Desde que seja possível a comprovação da autenticidade (certeza de autoria) e integridade (veracidade do conteúdo) do documento como um todo, aí incluindo a assinatura nele constante.
O nosso sistema jurídico tem como premissa a liberdade das formas dos contratos. Dessa forma, se a Lei não apresentar regras específicas para a validade de determinado documento, ele será tido como válido, independentemente da metodologia utilizada para redigi-lo ou assiná-lo.
Isso significa que, como regra geral, se as partes concordarem com a assinatura eletrônica, o documento é plenamente válido e passível de ser admitido como prova pelo Poder Judiciário.
Como é possível a comprovação da autenticidade e da integridade de um documento emitido eletronicamente?
Tal comprovação é possível por meio da implantação de sistemas de certificação capazes de validar a autoria de assinatura eletrônica, bem como de traçar a “trilha de auditoria digital” (cadeia de custódia) do documento, a fim de verificar sua integridade.
A legislação brasileira reconhece expressamente a validade de documentos eletrônicos em geral, podendo ser utilizada tanto a certificação de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), quanto qualquer outra, desde que com a anuência de ambas as partes e que permita a validação da integridade e autoria do documento (conforme Medida Provisória 2.200–2/2001), como no caso da ferramenta disponibilizada pela DocuSign.
É possível a utilização de documentos eletrônicos como prova sob a égide do ordenamento jurídico brasileiro?
Sim, uma vez que os princípios do livre convencimento motivado do juiz e da atipicidade dos meios de prova vigoram na legislação brasileira e permitem a aceitação de documentos não especificados em lei como meios de prova.
Posso contar com a DocuSign para garantir que meu documento eletrônico possua validade jurídica?
Sim! Os mecanismos de autenticação oferecidos e as informações coletadas pela DocuSign por meio de seu sistema de assinatura eletrônica são totalmente capazes de conferir segurança jurídica aos seus documentos, uma vez que comprovam sua autenticidade e integridade, por meio das informações coletadas quando da assinatura e armazenadas acerca do documento.